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O COLETE OU CALOTE? CONGRESSO QUER IMPOR MAIS ESTE CUSTO AOS MOTORISTAS

 Por Gilson Nascimento

O trânsito brasileiro caminha para mais uma “inovação de segurança viária” que, sob um olhar atento, assemelha-se a um arranjo comercial disfarçado. O Projeto de Lei nº 282/2026, de autoria do Deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR), pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tornar o colete de segurança retrorrefletivo um item obrigatório em veículos novos e de uso compulsório em situações de imobilização na via.

Embora a justificativa oficial se baseie na “preservação da vida” e em “práticas internacionais”, a proposta ignora a realidade de um país onde a carga tributária sobre o motorista é asfixiante e a contrapartida estatal em infraestrutura é cronicamente ineficiente.

A proposta evoca memórias amargas. O motorista brasileiro já assistiu a novelas semelhantes: quem se lembra dos Estojo de primeiros socorros? Obrigatório e depois descartado; Dos Extintor de incêndio ABC? Exigido sob pena de multa e, posteriormente, tornado facultativo para veículos de passeio. E dos Simuladores em Autoescolas? Impostos como etapa obrigatória e depois revogados.

Todas essas medidas compartilham um DNA comum: transferem a responsabilidade da segurança para o indivíduo e geram lucro para setores específicos da indústria. A implementação dessa nova obrigatoriedade para uma frota que supera os 110 milhões de veículos no Brasil gera um impacto econômico imediato.

Estima-se que a movimentação financeira para a aquisição de coletes certificados pelo INMETRO possa ultrapassar a marca de R$ 2 bilhões. Este cenário levanta suspeitas recorrentes na opinião pública sobre o favorecimento de setores industriais específicos, o que mina a credibilidade das instituições de trânsito e mais uma vez do Congresso Nacional.

Enquanto o Legislativo foca em acessórios, o Judiciário segue condenando o Estado por sua omissão. Precedentes recentes reafirmam que a responsabilidade civil do Estado por acidentes causados por buracos ou falta de sinalização é objetiva. Um exemplo emblemático vem do Tribunal de Justiça do Paraná, que condenou o ente público ao pagamento de danos morais e materiais em razão de acidente decorrente da falha na prestação do serviço de conservação e segurança viária.

A segurança viária, nos termos do Art. 144, § 10 da Constituição Federal, compreende um tripé: educação, engenharia e fiscalização. O PL 282/2026, do Nobre Deputado Republicano, contudo, foca exclusivamente na fiscalização e na punição, ignorando os pilares da engenharia e da educação. Obrigar o uso de um colete em uma rodovia sem acostamento, repleta de buracos e sem iluminação é como oferecer um guarda-chuva a quem está no meio de um naufrágio. Antes de impor novos custos ao cidadão, o Congresso Nacional deveria se debruçar sobre leis que garantam, efetivamente, a proteção da vida através de estradas dignas, pautando a segurança viária por evidências científicas e análises de custo-benefício transparentes.

Embora o colete refletivo seja, inegavelmente, um item de segurança valioso, sua imposição legal não pode ser um fim em si mesma; deve ser acompanhada de campanhas educativas que priorizem a mudança de comportamento em detrimento da mera sanção pecuniária. O desafio do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) reside, portanto, em equilibrar a urgência na redução de mortes com a razoabilidade regulatória, assegurando que a segurança viária seja um direito garantido pelo Estado e não um fardo financeiro imposto ao motorista sem o devido respaldo técnico e infraestrutural.

Gilson Pedro Nascimento de Jesus – Coordenador Técnico Regional do Detran-Ba, Policial Militar da Reserva, Bacharel em Administração, Bacharelando em Direito, Especialista em Mobilidade Urbana e Trânsito , Pós-graduando em Direito e em Administração Pública e Perito em Acidentes de Trânsito.

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